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Ortotanásia, Distanásia e Eutanásia

Pra que sofrer com a despedida

Se quem parte não leva

Nem o sol, nem as trevas

E quem fica não se esquece

Tudo o que sonhou?"

Cazuza

     Eutanásia decorre da atuação de um profissional da saúde, que provoca deliberadamente a morte de um paciente com enfermidade irreversível porque este, sendo capaz, pede de forma expressa, reiterada e mantida, por julgar seu sofrimento intolerável e impossível de aliviar por outros meios. É motivada pela compaixão e desejo de aliviar um sofrimento intolerável.

   Distanásia é a morte decorrente de um abuso na utilização dos recursos médicos, mesmo quando flagrantemente infrutíferos para o paciente, de maneira desproporcional, impingindo-lhe maior sofrimento ao identificar, sem reverter, o processo de morrer já em curso.

    Ortotanásia é o objetivo médico quando já não se pode buscar a cura, e visa prover conforto ao paciente, sem interferir no momento da morte, sem encurtar o tempo natural de vida nem adiá-lo indevida e artificialmente, possibilitando que a morte chegue na hora certa, quando o organismo efetivamente alcançou um grau de deterioração incontornável; mais que uma atitude, a ortotanásia é um ideal a ser buscado pela Medicina e pelo Direito, dentro da inabilidade da condição de mortalidade humana.

 

Diferenças conceituais entre eutanásia, distanásia e ortotanásia.

Referências

Villas-Bôas ME. A eutanásia e o direito penal brasileiro. Revista Bioética, 2008. 16(1): 61-83.

Coradazzi AL, Santana MTEA, Caponero R. Cuidados Paliativos: diretrizes para melhores práticas. 1ª Edição. Ed. MG Editores. São Paulo, 2019.

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