Ortotanásia, Distanásia e Eutanásia
“Pra que sofrer com a despedida
Se quem parte não leva
Nem o sol, nem as trevas
E quem fica não se esquece
Tudo o que sonhou?"
Cazuza
Eutanásia decorre da atuação de um profissional da saúde, que provoca deliberadamente a morte de um paciente com enfermidade irreversível porque este, sendo capaz, pede de forma expressa, reiterada e mantida, por julgar seu sofrimento intolerável e impossível de aliviar por outros meios. É motivada pela compaixão e desejo de aliviar um sofrimento intolerável.
Distanásia é a morte decorrente de um abuso na utilização dos recursos médicos, mesmo quando flagrantemente infrutíferos para o paciente, de maneira desproporcional, impingindo-lhe maior sofrimento ao identificar, sem reverter, o processo de morrer já em curso.
Ortotanásia é o objetivo médico quando já não se pode buscar a cura, e visa prover conforto ao paciente, sem interferir no momento da morte, sem encurtar o tempo natural de vida nem adiá-lo indevida e artificialmente, possibilitando que a morte chegue na hora certa, quando o organismo efetivamente alcançou um grau de deterioração incontornável; mais que uma atitude, a ortotanásia é um ideal a ser buscado pela Medicina e pelo Direito, dentro da inabilidade da condição de mortalidade humana.
Diferenças conceituais entre eutanásia, distanásia e ortotanásia.
Referências
Villas-Bôas ME. A eutanásia e o direito penal brasileiro. Revista Bioética, 2008. 16(1): 61-83.
Coradazzi AL, Santana MTEA, Caponero R. Cuidados Paliativos: diretrizes para melhores práticas. 1ª Edição. Ed. MG Editores. São Paulo, 2019.